Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.298

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Tema 1.139/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo, com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas.

2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos extraídos da "Operação Patrón", que evidenciaram a participação do agravante em estrutura organizada de tráfico de drogas, incluindo guarda de entorpecentes, utilização de conta bancária para transações ilícitas e aluguel de veículos para transporte de drogas.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a questão demandaria apenas revaloração jurídica da prova; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois a decisão recorrida contrariaria o entendimento firmado no Tema n. 1.139/STJ; e (iii) violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao afastar o tráfico privilegiado com base exclusivamente em elementos de inquérito alheio aos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema n. 1.139/STJ, e se a análise da matéria envolve reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a verificação acerca da dedicação do agente a atividades criminosas constitui matéria fático-probatória, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto não se fundou exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos probatórios concretos incorporados aos autos e devidamente valorados pelo Tribunal de origem.

7. A circunstância de os elementos terem sido colhidos no bojo de operação policial não os torna inidôneos, desde que submetidos ao contraditório e analisados no processo em que proferida a condenação.

8. A decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A verificação acerca da dedicação do agente a atividades criminosas constitui matéria fático-probatória, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser fundamentado em elementos concretos dos autos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, desde que submetidos ao contraditório e devidamente analisados no processo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.883.793/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, REsp 2.053.367/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.

Tese

1. A verificação acerca da dedicação do agente a atividades criminosas constitui matéria fático-probatória, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser fundamentado em elementos concretos dos autos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, desde que submetidos ao contraditório e devidamente analisados no processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.