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Jurisprudências

TSTEmb-RR 76-33.2011.5.04.0121

Trabalhador portuário avulso: intervalo intrajornada

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. A SBDI-1, no acórdão proferido anteriormente, deu provimento aos embargos interpostos pelo reclamante e não conheceu dos embargos interpostos pela parte reclamada com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT. Interposto recurso extraordinário pela reclamada, o feito foi sobrestado para aguardar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e retornaram para eventual juízo de retratação. II. Em relação à validade dos ajustes coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046). No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Destacou-se, também, que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. III. À luz desse entendimento, não se afigura válida a norma coletiva que posterga para o final da jornada a fruição do intervalo intrajornada, haja vista o desvirtuamento da própria finalidade do instituto, norma cogente, que visa a preservação da higidez física e mental do trabalhador, infensa à negociação coletiva. Nesse sentido, decidiu esta Subseção, em 27/11/2025, no julgamento Emb-RR - 588-13.2011.5.04.0122, de Relatoria do Exmo. Ministro Breno Medeiros, tratando de situação idêntica envolvendo a mesma parte reclamada. IV. Assim, o acórdão anteriormente proferido por esta Subseção revela-se em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia); Prescrição

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