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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RO 550-40.2016.5.17.0000

Decisão colegiada da subseção II especializada em dissídios individuais

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO COLEGIADA DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos infringentes, no âmbito da jurisdição trabalhista, encontram previsão no art. 894, I, "a", da CLT e estão restritos à hipótese taxativa de decisão não unânime no julgamento de dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou de revisão de sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em igual direção, o art. 262 do Regimento Interno do TST prevê o cabimento da medida exclusivamente contra decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. 3. Por outro lado, o julgamento de recurso ordinário pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ocorre em última instância, conforme indica o art. 78, III, "c", I, do RITST, o que significa dizer que, no âmbito da Justiça do Trabalho, não cabem mais recursos contra o acórdão proferido por esta Subseção. 4. Irreparável, portanto, a decisão monocrática de não conhecimento dos embargos infringentes, por incabíveis. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de R$ 400,00, equivalente a 1% sobre o valor da causa, no art. 1.021, § 4º, do CPC.

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