TSTAg-AIRR 2337-30.2015.5.02.0074
Diferença da indenização prevista na cláusula 4.49 da cct de 1995/1996, firmada com a extinta fepasa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 4.49 DA CCT DE 1995/1996, FIRMADA COM A EXTINTA FEPASA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3.1 DO TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM, QUE LIMITOU A INDENIZAÇÃO ATÉ 31.12.1996. A reclamante pretende a nulidade da Cláusula 3.1 do "Termo de Adesão ao Plano de Cargos e Salários da CPTM", implantando por acordo coletivo, e, por consequência, o pagamento de diferenças da indenização pela dispensa prevista na Cláusula 4.49.1.1, "c" e "d", da CCT 1995/1996, firmada com a extinta FEPASA, correspondentes aos anos trabalhados na CPTM, após 31/12/1996. No caso, conforme consignado no acórdão Regional, o pretenso direito à aplicação da Cláusula 4.49 da CCT de 1995/1996 foi superado por negociação coletiva mediante a Cláusula 3.1 decorrente do ACT 1996/1997. Destaca-se, portanto, que a Cláusula 3.1 do novo PCS da empresa sucessora (CPTM) que assegurava até 31.12.1996 as condições e critérios da Cláusula 4.49.1.1 do extinto contrato de trabalho com a FEPASA, que vigorou até 31.12.96, foi firmada também por meio de norma coletiva, razão pela qual a pretensão da autora de desconsiderar o termo de adesão firmada por ela implicaria a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a consideração pelo TRT da existência de termo de adesão pela reclamante às regras do PCS da CPTM, com a aplicação da Cláusula 4.49 da CCT de 1995/1996 somente até 31.12.1996, e firmado sem qualquer prova de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito, não havendo falar em direito adquirido da autora quanto à pretensão de a indenização assegurada na referida cláusula 4.49 estender-se além de 31.12.1996. Nesse ponto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 51, II, do TST, ficando afastada a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não há falar, ainda, na aplicação da Súmula 277 do TST. O Regional, ao não conferir a pretendida ultra-atividade da Cláusula 4.49 do CCT 1995/1996 em face da aplicação da Cláusula 3.1 do ACT 1996/1997, decidiu em consonância com a redação da Súmula 277 do TST e em observância ao decidido pelo STF na ADPF 323 MC/DF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva