TSTAg-AIRR 1000271-32.2019.5.02.0232
Redução da carga horária: adicional noturno
- Direito do Trabalho
- Redução da carga horária
- Adicional noturno
- Transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional
- Desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDA DA LEI Nº 13.467/17. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante, no tópico, não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos dispositivos constitucionais invocados. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Salário / Diferença Salarial