TSTAg-AIRR 0010017-97.2025.5.03.0103
Diferenças salariais: promoção horizontal por antiguidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção horizontal por antiguidade
- Pccs de 2008
- Prescrição
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2008. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado na análise das provas dos autos, explicitou que a ré não observou o prazo previsto em norma interna de 24 meses entre uma promoção por antiguidade e outra. Consignou que “a condenação se deu pela concessão tardia da progressão, apenas em outubro de 2010, enquanto já faria jus o autor ao recebimento em outubro de 2008, diante do enquadramento na PCCS no mês de julho/08, pontuando que a última progressão horizontal por antiguidade teria sido concedida em 01.02.2006, ou seja, mais de 24 meses anteriormente à data de apuração, 31.08.2008”. 2. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. 3. Assim, preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado a sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa. 4. Com efeito, não há registro no acórdão regional em relação a qualquer disposição do PCCS de 2008 da ECT no sentido de limitar a aplicação do plano à sua vigência. Nesse contexto, caracteriza alteração contratual lesiva a contagem de tempo a partir do reenquadramento, porquanto o empregado obteve a concessão tardia do direito à progressão horizontal por antiguidade. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A insurgência em torno do tema configura inovação recursal, porquanto trazida apenas nas razões de agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator