TSTAg-AIRR 0020860-40.2021.5.04.0231
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Fase de execução
- Divisor
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. DIVISOR. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) pressupõe inequívoca discordância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de liquidação, o que não se verifica no caso dos autos, pois não há discordância quanto à incidência do divisor 180, único parâmetro constante do título executivo. Nesse contexto, não há modificação do divisor 180 determinado no título executivo, como alega a parte recorrente. Apenas houve interpretação quanto ao recálculo do salário hora, em virtude da observância do divisor definido no comando exequendo, à luz da tese proposta pelo próprio exequente, circunstância que se insere na esfera de interpretação do alcance do título executivo judicial, sendo inviável a sua revisão nesta via extraordinária, à luz do conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator