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Jurisprudências

TSTAIRR 0001035-06.2018.5.09.0093

Execução: desconsideração da pessoa jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. ART. 18 DO CPC/15. 1. Em hipóteses de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a insurgência contra a decisão que determina a inclusão de terceiros no polo passivo da execução deve ser deduzida exclusivamente por aqueles que efetivamente tiveram sua esfera jurídica atingida, isto é, os sócios incluídos no feito executivo. A pessoa jurídica executada não detém legitimidade para postular, em nome próprio, a tutela de supostos direitos patrimoniais de terceiros, nos termos do art. 18 do CPC/2015, segundo o qual a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. 2. Ademais, constata-se que a decisão regional foi proferida com fundamento no art. 18 do CPC/2015. Nessa perspectiva, eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, se existente, revelar-se-ia meramente reflexa, porquanto a sua aferição demandaria, necessariamente, o prévio exame e a interpretação de norma infraconstitucional, qual seja, o referido art. 18 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o processamento do apelo por suposta violação direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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