TSTAg-AIRR 1000877-70.2022.5.02.0421
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e adicional de periculosidade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 35.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.598,91 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, §4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável