STJAgRg no RHC 216.131
Regime inicial de cumprimento de pena: detração penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Detração penal
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca a aplicação da detração penal para abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
2. A decisão agravada considerou que, embora o condenado seja primário e tenha sido condenado a pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos, a fixação do regime inicial fechado foi justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. O agravante sustenta que o tempo de prisão preventiva de 1 ano, 2 meses e 28 dias não foi considerado na detração penal, o que, segundo a defesa, deveria conduzir à fixação de regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão preventiva pode conduzir à fixação de regime inicial mais brando, mesmo diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, mesmo em casos de condenados primários com penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, é possível a fixação do regime inicial fechado quando identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A detração do tempo de prisão preventiva, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a imposição de regime mais gravoso.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime inicial fechado.
8. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.771/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 785.679/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.