TSTAg-AIRR 5400-32.2007.5.10.0006
Execução: nulidade da decisão monocrática
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade da decisão monocrática
- Não ocorrência
- Arguição de nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM ). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, haja vista que, ao contrário do que alega a executada, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre o conteúdo e o alcance do acordo firmado entre as partes e as razões pelas quais entendeu que seus efeitos não alcançam os empregados cujos contratos foram rescindidos anteriormente ao ajuste. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALCANCE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMPREGADOS CUJOS CONTRATOS FORAM RESCINDIDOS ANTERIORMENTE AO ACORDO. RENÚNCIA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o acordo judicial firmado entre o sindicato exequente e a empresa executada extinguiu a execução não apenas em relação aos contratos dos trabalhadores na ativa, mas também em relação àqueles cujos contratos de trabalho já haviam sido rescindidos à época. A questão é veiculada pela executada sob a perspectiva de possível violação à coisa julgada. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que " o acordo foi construído em etapas, por meio de reuniões registradas em atas juntadas aos autos, o que possibilita auferir seu verdadeiro escopo. E conforme ficou expresso na primeira audiência de conciliação, a proposta refere-se aos empregados ativos, nada sendo ajustado quanto aos que não mais mantinham vínculo trabalhista com a empresa - aliás, eles sequer ouvidos foram. Em momento algum foi discutida ou decidida a extinção da execução em relação ao referido grupo, mas apenas a intenção das partes em resolver a questão definitivamente quanto aos trabalhadores que permaneciam em atividade na empresa, à época do acordo ". Segue destacando que " além do registro expresso na ata da primeira audiência conciliatória, a ata da reunião preparatória realizada em 05/11/2015 também deixa bem clara essa abrangência, ao registrar que a executada se propunha a quitar a parcela aos trabalhadores em atividade (...) ". Quanto à renúncia total dos créditos devidos aos trabalhadores que já não tinham vínculo com a ré, destacou que "em momento algum essa hipótese foi considerada pelo ente sindical, em todas as fases das tratativas de acordo, pois as discussões sempre vieram atadas à situação dos empregados ativos, quais sejam, aqueles que à época - julho de 2016 - mantinham vínculo trabalhista com a empresa ". 3. Em tal contexto, considerando as premissas fáticas lançadas no acórdão regional, especialmente a de que, à luz dos documentos que integraram o processo de transação que culminou no acordo judicial, este não tinha por objetivo tratar da situação dos empregados cujos contratos já haviam sido extintos à época, tem-se a adoção de entendimento contrário implicaria indispensável necessidade de reexame de fatos e provas, incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Importante salientar que, ainda que fosse possível examinar os termos do acordo, a legitimidade do sindicato, na qualidade de substituto processual, circunscreve-se à atuação, ainda que em nome próprio, na defesa dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores da categoria profissional representada. Em tal contexto, não se admite que o sindicato, na fase de execução, firme um acordo que, indiretamente, implique na seleção de alguns substituídos como beneficiários do título executivo formado na fase de conhecimento, em detrimento de outros. Isso implicaria na prática de ato de disposição plena (renúncia total) de direitos (adicional de periculosidade, no caso) dos quais não é titular, mormente nas hipóteses em que não consta a existência de autorização expressa nesse sentido por parte dos substituídos afetados. Desse modo, o acordo, ainda que homologado judicialmente, não é oponível aos empregados cujos contratos de trabalho foram extintos em período anterior a sua pactuação. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante, em que pese não haver alcançado o provimento do agravo em nenhum de seus temas, apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, os quais se encontram constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido em contraminuta.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional