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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.261

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
  • Busca domiciliar
  • Inviolabilidade do domicílio
  • Fundadas razões
  • Elemento concreto e prévio
  • Crime permanente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTO CONCRETO E PRÉVIO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE DA ENTRADA EM RESIDÊNCIA. PROVA ILÍCITA E SEUS DESDOBRAMENTOS. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado na Constituição da República, admitindo-se o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito, consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 280, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É imprescindível que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso justifique a medida.

3. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando a expressão "fundadas razões" extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP, vem empreendendo esforços para, em cada caso, decidir sobre a existência ou não de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial, conforme precedente do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).

4. No caso concreto, os policiais receberam informação anônima noticiando que duas pessoas realizavam troca de drogas por arma de fogo, com repassse de características dos indivíduos, e visualizaram o paciente com características compatíveis trafegando em bicicleta prata e com volume aparente na cintura. Após abordagem em via pública, encontraram revólver e o invólucro de cocaína. O paciente foi conduzido à residência para identificação, mas não foi constatado pelos policiais qualquer indicativo concreto de que a casa estava sendo usada como base para tráfico naquele momento.

5. A mera apreensão de armas e drogas com o acusado em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento, circunstância não verificada nos autos.

6. A descoberta a posteriori de situação de flagrante decorrente de ingresso ilícito na moradia do acusado viola a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, tornando imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e todos os atos dela decorrentes.

7. Não obstante o reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidas uma arma e uma porção de cocaína na busca pessoal, a qual não foi questionada pela defesa.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para denegar a ordem, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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