TSTRR-RR 0011464-90.2020.5.15.0094
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Empregada doméstica
- Cuidadora
- Controvérsia fática
- Incidêncida da súmula n.º 126 do TST
- Férias
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da parte agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CUIDADORA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIDA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com lastro no conjunto fático-probatório, pronunciou-se pela inexistência de ilicitude no objeto do contrato firmado, ao passo em que reconheceu a configuração do vínculo de emprego entre a parte autora e a parte ré, em razão da existência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. 2. Para afastar tal conclusão, e chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que resta vedado, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido, nos temas. FÉRIAS. NÃO CONCESSÃO NO PERÍODO DEVIDO. QUITAÇÃO REALIZADA. DOBRA INDEVIDA. Em razão da potencial violação do art. 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. NÃO CONCESSÃO NO PERÍODO DEVIDO. QUITAÇÃO REALIZADA. DOBRA INDEVIDA. 1. É cediço que, nos termos do art. 137 da CLT, uma vez comprovado que o empregado não usufruiu das férias tempestivamente, é devido o pagamento em dobro de tal período. 2. Todavia, embora não concedidas, já tendo sido quitadas as férias, a condenação deve se limitar ao pagamento do referido valor de forma simples, visto que o somatório alcançará a dobra devida. 3. Do contrário, tem-se configurada a violação ao princípio do não enriquecimento ilícito, haja vista que a penalidade prevista no citado art. 137 da CLT não prevê o pagamento em triplo da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿férias¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, violação do art. 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento em dobro das férias seja compensada com os valores já recebidos sob o mesmo título, sendo devida apenas a sua repetição de forma simples, a fim de evitar o pagamento triplo de férias, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator