TSTRR 10660-92.2022.5.15.0049
Turnos ininterruptos de revezamento: não caracterização
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não caracterização
- Labor quarenta minutos no período noturno
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS DAS 7H00 ÀS 17H00, DAS 14H00 ÀS 22H40 E DAS 22H40 ÀS 06H00. LABOR QUARENTA MINUTOS NO PERÍODO NOTURNO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST 1. A jurisprudência desta Corte entende que a circunstância da alternância de turnos ocorrer de forma mensal, bimestral, trimestral e até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, o labor em turno ininterrupto de revezamento com a jornada de trabalho especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Não obstante, a análise deve ser feira de forma razoável e proporcional. 2. No caso, conforme consignado expressamente no acórdão recorrido, "O reclamante aponta que no início do contrato se ativou no turno A (das 7h às 17h, por duas semanas; passou a laborar no turno B (das 14h às 22h40) e nele permaneceu por seis meses; voltou para o turno A, nele ficando por mais seis meses; foi transferido para o turno C (das 22h40 às 6h), nele permanecendo por sete meses; quando foi transferido novamente para o turno A e nele permaneceu até o fim do pacto laboral." 3. Diante de tal quadro fático, concluiu o Tribunal Regional que " a alternância de horários não configura turnos ininterruptos de revezamento, pois as alterações em menor espaço de tempo ocorreram entre os turnos matutino e vespertino, sendo que neste último a jornada adentrava no horário noturno por apenas 40 minutos . É certo, também, que quando houve a troca para o turno noturno, o autor nele permaneceu por um espaço de tempo mais longo (sete meses), antes de retornar para o turno vespertino." 4. Conforme entendimento firmado pela SbDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte, a invasão da jornada em período noturno, por período inferior a uma hora, não é suficiente para configurar turnos ininterruptos de revezamento, vez que não altera a vida social ou o convívio familiar de forma a comprometer a saúde do obreiro. 5. Dessa forma, tem-se que a alteração promovida no primeiro ano de trabalho, entre os turnos "A" e "B", ocorreu dentro do horário diurno (manhã e tarde), sendo essa alternância insuficiente para configurar jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 6. Por outro lado, a mudança efetiva para o período noturno ocorreu por apenas uma vez, depois de mais de um ano do curso do contrato de trabalho. Em tal turno, o autor permaneceu por sete meses e depois retornou para o período diurno, no qual laborou até o final do contrato de trabalho, circunstância que também não se mostra suficiente para a caracterização alternância necessária para o enquadramento do autor como trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela não caracterização do labor do autor em turnos ininterruptos de revezamento adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.