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Jurisprudências

TSTED-Ag-ARR 536-44.2012.5.09.0671

MG, admitido como representativo de controvérsia

  • Direito do Trabalho
  • MG, admitido como representativo de controvérsia
  • Turma
  • Interposição em momento anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Intervalo intrajornada
  • Norma coletiva
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Caso em que se impõe o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral e ao entendimento firmado no julgamento do RE 1.476.596 – MG, admitido como representativo de controvérsia. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Revisitando os autos, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e da decisão plenária daquela Corte no julgamento do RE n.º 1.476.596/MG (em processo admitido como representativo de controvérsia), conclui-se que deve ser dispensado ao caso provimento diverso daquele concedido pela e. Turma. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (DA RECLAMADA) COM RECURSO DE REVISTA (DO RECLAMANTE). INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. Ausente a indicação de dispositivo legal que guarde pertinência com o tema que se pretende submeter à análise desta Corte Superior, não se pode cogitar a concessão de trânsito ao Recurso de Revista, devendo ser mantida a decisão regional que a ele denegou seguimento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- em juízo de retratação, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para conhecer do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o seu Agravo de Instrumento, no ponto relacionado ao intervalo intrajornada, e também o Recurso de Revista do reclamante, no tocante às horas extras, afastando a multa aplicada ao demandado no acórdão que examinou os declaratórios anteriores; II- conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, por fundamento diverso.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Aviso Prévio; Compensação de Jornada; Divisor; Prorrogação do Horário Noturno

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