TSTRR-RR 0010244-34.2019.5.03.0027
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: minutos residuais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Minutos residuais
- Normas coletivas
- Reconhecimento
- Divisando-se que o tema "minutos residuais
- Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema "minutos residuais - normas coletivas - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF" oferece transcendência política e diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que dispôs acerca dos minutos residuais de início e término da jornada de trabalho, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿minutos residuais - normas coletivas - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿minutos residuais - normas coletivas - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à desconsideração dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras, e determinar que as normas coletivas sejam observadas na referida apuração. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator