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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000116-79.2023.5.19.0055

Procedimento sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Participação nos lucros e resultados
  • Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros
  • Ausência de pagamento à parte reclamante
  • Reconhecimento
  • Ausência de indicação das hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE RECLAMANTE. AFRONTA À ISONOMIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado nesta Turma, no sentido de que o direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados pelo empregado que contribuiu com o seu trabalho para o resultado da empresa no período de apuração não pode ser afastado por negociação coletiva que exige a vigência do contrato de trabalho na data do pagamento, uma vez que afronta o princípio da isonomia, na forma do entendimento fixado na Súmula 451 do TST. II. Por outro lado, uma vez registrado no acórdão regional que, mesmo não atingida a meta do ano de 2022, a empresa reclamada comunicou e realizou o pagamento da PLR daquele ano aos empregados por mera liberalidade, a ausência de pagamento dessa parcela à parte reclamante, que contribuiu para o resultado da empresa, importa afronta ao princípio da isonomia. Assim, sob a referida ótica, a decisão regional, em que se julgou procedente o pedido de pagamento da PLR, não viola o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o vício processual detectado (art. 896, § 9º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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