STJAgInt no AREsp 3.245.326
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada registrou a falta de impugnação ao óbice referente à alegação de violação a normas constitucionais, bem como indicou óbices de ausência de demonstração de violação à lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração analítica do dissídio.
3. Na decisão agravada foi determinada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas as razões recursais não infirmam de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão agravada, permanecendo sem impugnação o óbice relativo à alegação de violação a normas constitucionais, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem o ônus recursal (art. 932, III e IV, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC).
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.