TSTAg-AIRR 0010256-23.2022.5.15.0055
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de banheiro
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e higienização de banheiro
- Lixo doméstico
- Ressaltou que “o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante “trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores”. Ressaltou que “o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas”. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora