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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.593

Execução penal: data-base para benefícios executórios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Data-base para benefícios executórios
  • Prisão preventiva seguida de liberdade provisória
  • Detração penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a fixação da data da última prisão ininterrupta como termo inicial para concessão de benefícios executórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se a data da última prisão ininterrupta pode ser adotada como termo inicial para a concessão de benefícios executórios, em detrimento da data da prisão preventiva anterior, quando houve posterior liberdade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução penal pressupõe início e continuidade no cumprimento da reprimenda, elementos indispensáveis para a aferição do mérito e do requisito temporal da progressão (LEP, art. 112).

4. Havendo interrupção da custódia cautelar com subsequente liberdade provisória antes do início do cumprimento da pena definitiva, o período anterior de prisão deve ser considerado apenas para detração penal, não podendo servir como marco inicial do lapso para benefícios executórios.

5. A fixação da última prisão como data-base não cria hipótese autônoma de interrupção de prazo nem sanção não prevista, constituindo decorrência lógica da ausência de continuidade no cumprimento da pena, em conformidade com o princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, XXXIX).

6. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, que assentam ser a data-base, em casos de prisão cautelar intercalada com liberdade provisória, o último recolhimento ao cárcere, assegurada a detração de todo o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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