TSTRR-Ag-RR 0010900-93.2024.5.15.0087
Multa por embargos de declaração com intuito protelatório
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa por embargos de declaração com intuito protelatório
- Parte reclamante
- Indenização por litigância de má-fé
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de não ser aplicável a multa por litigância de má-fé na hipótese em que o único fundamento invocado é a oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. Desse modo, a Corte de origem, ao manter a aplicação da penalidade, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas processuais inalteradas.