TSTRR-Ag-RR 0000500-68.2023.5.08.0016
Incidência, na espécie, do disposto no § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Higienização de instalações sanitárias
- Local de grande circulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Despiciendo o exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido, quando verificada a possibilidade de se decidir o mérito da pretensão recursal em termos favoráveis ao interesse da parte a quem aproveitaria tal declaração. Incidência, na espécie, do disposto no § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST, ao empregado que efetuava a higienização de instalações sanitárias consideradas de uso público de grande circulação, utilizados pelos funcionários e clientes existentes nas lojas (aproximadamente 300 funcionários). 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 33 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 448, II, dispõe que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ". 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito do reclamante à insalubridade em grau máximo, contraria o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, dar provimento ao apelo, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como à entrega do PPP retificado, com a inclusão do adicional de insalubridade. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que ora se arbitra à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.