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Jurisprudências

TSTRRAg 21720-70.2017.5.04.0202

Gmabb/ra/bs agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

GMABB/ra/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação na implantação das promoções por antiguidade. 2. Alegação de não cumprimento dos requisitos que esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, em consonância com o disposto na Súmula 422, I, desta Corte, pois o Regional consignouque as alterações promovidas pela Resolução 016/2009 não se aplicam à reclamante, por serem posteriores e prejudiciais ao seu contrato de trabalho, argumento este não combatido pela agravante. 3. Quanto ao mais, conforme jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade seguem critérios unicamente temporais, sendo inválidas as cláusulas que condicionam seu implemento à deliberação da diretoria, número de vagas ou disponibilidade orçamentária, pois se configuram como condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. Precedentes.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu não configurado o turno ininterrupto de revezamento. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do laudo pericial, que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE 1. A reclamada não vincula sua insurgência a nenhum tópico específico, limitando-se a alegar, em abstrato, que as inovações da Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando do início da sua vigência. 2. Em razão desta não vinculação, não está demonstrada a existência de prejuízo à recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA A FATO INCONTROVERSO. 1. Pretensão recursal de ver declarada a nulidade do acórdão, por julgar de forma contrária a fato incontroverso. 2. O princípio probatório que vigora no Brasil é o do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), podendo o julgador decidir de acordo com a totalidade do acervo probatório, não havendo prova de maior valor que outra. 3. Acórdão Regional que elenca as provas produzidas e faz sua valoração de acordo com tal princípio. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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