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Jurisprudências

TSTAg-RR 100800-51.2020.5.01.0044

Marítimo: concessão de férias nos dias de folga

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 147. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a norma coletiva em análise estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, uma vez que o aludido ACT previu, além de cesta de benefícios mais vantajosa, cento e oitenta dias de trabalho para cento e oitenta dias de desembarque ao ano. II. Dessa maneira, desses cento e oitenta dias de desembarque, cento e cinquenta dias são de folga remunerada e trinta dias de férias, não tendo o ACT previsto que para cada dia de trabalho haveria um dia de folga, diferentemente do que decidira o Tribunal Regional, mas em verdade previu que haveria um dia de desembarque. III. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, de modo que, ao afastar a "cesta" prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Férias; Marítimos; Indenização por Dano Material; Ente Público; Ônus da Prova

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