TSTAg-ROT 0027867-92.2024.5.04.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência no processo matriz quanto ao pedido de reintegração da impetrante. 2. A pretensão deduzida no processo originário era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passiva, por ter sido demitida quando acometida por doença estigmatizante, o que tornaria nulo o ato demissional em face da discriminação. 3. Ocorre que a simples constatação da mazela e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente porque a prova pré-constituída apenas revela apenas a existência de cistos ovarianos, que não é considerada doença estigmatizante a ponto de presumir discriminatória a despedida, nada refererindo a possível neoplasia. Logo, para se constatar a alegada discriminação, seria necessária intrincada dilação probatória e cognição exauriente, a ser realizada pelo juiz natural da causa e incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 5. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator