STJAgRg no RHC 237.031
Extorsão qualificada e milícia privada: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Extorsão qualificada e milícia privada
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Delito de autoria coletiva
- Individualização mitigada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MITIGADA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de extorsão qualificada e constituição de milícia privada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a custódia cautelar da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com adequada individualização da conduta, e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública; (ii) se há ausência de contemporaneidade da medida; (iii) se o prazo da instrução criminal é razoável diante da complexidade do feito; e (iv) se é possível examinar a suposta violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referida prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, lastreada em dados concretos que evidenciam a periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela suposta integração a grupo miliciano armado dedicado à extorsão de comerciantes mediante violência e grave ameaça.
4. Em delitos de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando a descrição fática suficiente a demonstrar o vínculo do acusado com a empreitada criminosa.
5. O exame de contemporaneidade da custódia é aferido não apenas com base no lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida.
6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
7. Mesmo que a agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
8. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora justificada pela complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus e de imputações, ausente desídia do Poder Judiciário, que tem diligenciado regularmente na condução do processo.
9. A matéria referente à alegada violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A participação em grupo de milícia armada dedicado à prática de extorsões mediante grave ameaça com arma de fogo e violência física, especialmente quando praticada por agente com poder de intimidação decorrente da função pública, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, a fundamentar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo suficiente.
2. Em delitos de autoria coletiva, a descrição fática que demonstre o vínculo do acusado com a empreitada criminosa é suficiente, sem necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada corréu.
3. A contemporaneidade da custódia cautelar é examinada não apenas pelo intervalo temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas pela permanência dos elementos que justificaram a segregação.
4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar.
5. O excesso de prazo na instrução criminal não configura constrangimento ilegal quando a demora decorre da complexidade do feito, com pluralidade de réus e imputações, e ausente a desídia do Judiciário.
6. Temas não submetidos ao crivo do Tribunal de origem não podem ser examinados diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, §1º, 316, parágrafo único, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 174.583/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.276/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.; STJ, HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 951323/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.701/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 988.123/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ; STJ, RHC 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.; STJ, HC n. 808.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Tese
1. A participação em grupo de milícia armada dedicado à prática de extorsões mediante grave ameaça com arma de fogo e violência física, especialmente quando praticada por agente com poder de intimidação decorrente da função pública, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, a fundamentar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo suficiente.
2. Em delitos de autoria coletiva, a descrição fática que demonstre o vínculo do acusado com a empreitada criminosa é suficiente, sem necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada corréu.
3. A contemporaneidade da custódia cautelar é examinada não apenas pelo intervalo temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas pela permanência dos elementos que justificaram a segregação.
4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar.
5. O excesso de prazo na instrução criminal não configura constrangimento ilegal quando a demora decorre da complexidade do feito, com pluralidade de réus e imputações, e ausente a desídia do Judiciário.
6. Temas não submetidos ao crivo do Tribunal de origem não podem ser examinados diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.