STJAREsp 3.105.889
Responsabilidade civil de advogado: renúncia ao mandato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil de advogado
- Renúncia ao mandato
- Forma
- Prescrição intercorrente em execução trabalhista
- Teoria da perda de uma chance
- Solvência do devedor
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. FORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 112 do Código de Processo Civil não exige forma solene para a comunicação da renúncia ao mandato, sendo suficiente a prova da ciência inequívoca do mandante por qualquer meio idôneo admitido em direito.
2. A aplicação da teoria da perda de uma chance à responsabilidade civil do advogado pressupõe que a oportunidade perdida seja séria, real e dotada de concreta probabilidade de êxito, afastando-se a reparação de expectativas meramente hipotéticas.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.