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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.851

Crime de extorsão: vantagem econômica indevida

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EXTORSÃO. VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a prática do crime de extorsão.

2. A decisão agravada considerou demonstradas as elementares do crime de extorsão, especialmente a obtenção de indevida vantagem econômica, o que não pode ser afastado sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.

3. A defesa argumenta que a dívida foi reconhecida judicialmente, não preenchendo o elemento normativo do tipo penal de extorsão, e que a diferença entre o valor do caminhão e a dívida não configura exigência extorsiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente descaracteriza o crime de extorsão, considerando a alegação de que a vantagem não seria indevida.

5. Outra questão é se a diferença entre o valor do caminhão e a dívida pode ser considerada irrelevante a ponto de configurar exigência extorsiva.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada entendeu que a moldura fática não admite a interpretação de justa vantagem econômica, mas sim a obtenção de vantagem indevida, conforme os elementos apresentados.

7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, mantendo-se a caracterização do crime de extorsão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente não descaracteriza o crime de extorsão se a vantagem for considerada indevida. 2. A diferença entre o valor do bem e a dívida pode configurar exigência extorsiva, dependendo do contexto fático."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente não descaracteriza o crime de extorsão se a vantagem for considerada indevida. 2. A diferença entre o valor do bem e a dívida pode configurar exigência extorsiva, dependendo do contexto fático."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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