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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Emb 0020606-21.2023.5.04.0741

Desfundamentado: óbice da Súmula 126 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Desfundamentado
  • Óbice da Súmula 126 do TST
  • Verifica-se, assim, má aplicação da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESFUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST CONFIGURADA. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Verifica-se que a insurgência apresentada nas razões do recurso de embargos tem como propósito questionar o não conhecimento do agravo de instrumento, com base na Súmula 422, I, do TST. Trata-se, portanto, de matéria referente a pressuposto extrínseco do agravo de instrumento em recurso de revista, de modo que o recurso de embargos se revela cabível, nos termos da alínea “a” da Súmula 353 do TST. Nesse passo, observa-se que a previsão do § 4º do artigo 896-A da CLT não se constitui óbice à interposição de recurso de embargos no qual se discute a aplicação da Súmula 422, I, do TST pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Por vislumbrar impugnação específica ao fundamento que ensejou o não conhecimento do recurso de revista, entende-se demonstrada possível má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CASO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista afirmando que a discussão envolveria reexame de fatos e provas — óbice da Súmula 126 do TST — e que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida sobre a interpretação da norma coletiva, nos termos da alínea “b” do artigo 896 da CLT. No agravo de instrumento, a reclamada sustentou que o recurso de revista atendeu ao artigo 896, “c”, da CLT, pois apontada violação direta do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, argumentando que o percentual de 1% previsto no ACT não poderia ser incorporado aos salários após o fim do período de destinação à Fundação Corsan. O cotejo entre as razões recursais e os fundamentos das decisões impugnadas revela que a reclamada demonstrou que a controvérsia debatida — a destinação temporária do percentual de 1% previsto no ACT 2000/2001 e sua posterior recomposição salarial — trata-se de questão eminentemente jurídica, fundada na interpretação da norma coletiva e na autonomia da vontade coletiva protegida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição. Ao sustentar violação direta de dispositivo constitucional e esclarecer o alcance jurídico da cláusula coletiva, a agravante impugnou de forma clara e objetiva o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, demonstrando, portanto, que não se tratava de reexame de provas, mas sim de definição jurídica do conteúdo normativo. Da mesma forma, ao expor que a cláusula coletiva não autorizava a incorporação definitiva do percentual ao salário, e que o reajuste deveria ser recomposto ao final do período de vigência da contribuição extraordinária, a agravante contrapôs-se ao fundamento relativo à suposta ausência de divergência jurisprudencial, indicando a hipótese de violação direta da Constituição e reafirmando o cabimento do Recurso de Revista nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Verifica-se, assim, má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Recurso de embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer dos embargos por má aplicação da Súmula 422, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Oitava Turma do TST a fim de que, superado o óbice inicialmente aplicado, prossiga no exame do agravo de instrumento como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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