STJAgRg no AREsp 3.111.656
Furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes
- Dosimetria da pena-base
- Fração de aumento
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento em ação penal pela prática de furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes, em que o réu, atuando como intermediário, promoveu duas operações bancárias via Internet Banking para subtrair valores da conta da vítima, movimentando-os por meio de conta de terceiro e pulverização em outras contas, com recrutamento de pessoa vulnerável e ocultação do suposto mandante.
2. A sentença fixou a pena em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, condenação mantida por maioria em acórdão de apelação, com rejeição de embargos infringentes.
3. A parte agravante sustenta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 381, III, e 387, II e III, do Código de Processo Penal, alegando exasperação desproporcional da pena-base pela fração adotada e ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos que afirma já integrarem as qualificadoras do furto (fraude e concurso de agentes), requerendo a neutralidade dessas vetoriais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, mediante aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal, estaria desproporcional e violaria os arts. 59 e 68 do Código Penal e os arts. 381, III, e 387, II e III, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, considerando a sofisticação do esquema, a atuação como intermediário para ocultar o mandante, o recrutamento de terceiro vulnerável e o elevado valor subtraído, configura bis in idem em relação às qualificadoras do furto mediante fraude e concurso de agentes.
III. Razões de decidir
5. O julgador possui juízo discricionário para quantificar o aumento da pena-base a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não estando vinculado a critério matemático rígido, sendo admitidas pela jurisprudência frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
6. No caso concreto, a instância de origem justificou de forma idônea e com base em elementos concretos a exasperação da pena-base, adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo legal, o que se mostra compatível com os parâmetros aceitos, afastando-se a alegação de desproporcionalidade.
7. Os fatores considerados para negativar a culpabilidade (modo de execução com esquema sofisticado, atuação como intermediário para ocultar o mandante e recrutamento de terceiro vulnerável) e as consequências do crime (elevado valor subtraído) consubstanciam elementos autônomos e distintos das elementares das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que não se configura dupla valoração.
8. Ausente demonstração de ilegalidade ou de violação aos dispositivos legais invocados, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exasperar a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sem se vincular a critério matemático rígido, sendo legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
2. A consideração da sofisticação do modus operandi, da atuação como intermediário para ocultar o mandante, do recrutamento de terceiro vulnerável e do elevado valor subtraído para negativar culpabilidade e consequências do crime não configura bis in idem em relação às qualificadoras do furto mediante fraude e concurso de agentes, por se tratarem de elementos autônomos e diversos das elementares do tipo qualificado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 155, § 4º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 381, III, e 387, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.773.014/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025.
Tese
1. O magistrado pode exasperar a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sem se vincular a critério matemático rígido, sendo legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
2. A consideração da sofisticação do modus operandi, da atuação como intermediário para ocultar o mandante, do recrutamento de terceiro vulnerável e do elevado valor subtraído para negativar culpabilidade e consequências do crime não configura bis in idem em relação às qualificadoras do furto mediante fraude e concurso de agentes, por se tratarem de elementos autônomos e diversos das elementares do tipo qualificado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.