TSTAg-AIRR 100083-82.2022.5.01.0007
Rito sumaríssimo: trabalho à distância teletrabalho
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalho à distância teletrabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Teletrabalho / Trabalho à Distância / Trabalho em Domicílio
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO À DISTÂNCIA TELETRABALHO. Os argumentos apresentados pela reclamada não atendem ao disposto no art. 896, § 9°, da CLT, uma vez que não se exaurem na Constituição Federal, em súmula de jurisprudência do TST ou mesmo em súmula vinculante do STF, na medida em que exige a interpretação de conteúdo da legislação infraconstitucional, como é o caso do Capítulo II-A da CLT que trata do Teletrabalho (arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E e 75-F), daí porque, ainda que houvesse a possibilidade de se falar em violação constitucional, esta seria reflexa, impedindo, assim, o manejo do recurso de revista.Agravo interno a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Teletrabalho / Trabalho à Distância / Trabalho em Domicílio; Multa por ED Protelatórios