STJAgRg no AREsp 3.236.076
Prestação pecuniária: substituição de pena privativa de liberdade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Prestação pecuniária
- Substituição de pena privativa de liberdade
- Limites do art. 45, § 1º, do código penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o valor de prestação pecuniária fixada em 3 salários mínimos como pena restritiva de direitos, em condenação pelo art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
2. Fato relevante. Fixação do quantum com fundamento no valor dos bens subtraídos (R$ 3.000,00) e na renda mensal declarada pelo agravante (aproximadamente R$ 2.000,00), resultando em encargo inferior a 30% da renda no período de cumprimento da pena; possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária a ser apreciada na execução penal, se demonstrada impossibilidade de pagamento integral.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve integralmente a sentença; decisão agravada afirmou a suficiência da motivação e a adequação do valor aos parâmetros legais, assentando que a redução demandaria reexame das condições econômicas, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal e da Súmula 7 do STJ, é possível reduzir, na via do recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixada com base em elementos concretos (valor do dano e situação econômica do condenado), mediante revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a pretensão se limita à aplicação do direito a fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstração concreta da possibilidade de decidir com base nas mesmas premissas fáticas.
III. Razões de decidir
6. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e devidamente motivado em elementos concretos (valor dos bens subtraídos e renda mensal declarada), revelando adequação e proporcionalidade.
7. A pretendida redução demanda nova ponderação das condições econômicas do condenado, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, inexistindo ilegalidade a ser corrigida.
8. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração cuidadosa de que as premissas fáticas fixadas demandam solução jurídica diversa.
9. É possível o parcelamento do valor da prestação pecuniária em sede de execução penal, caso comprovada a impossibilidade de pagamento integral, preservando-se a efetividade da pena e a dignidade do condenado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.