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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.455

Prisão preventiva: fundamentação suficiente

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação suficiente
  • Contemporaneidade
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.

2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela expressiva quantidade de droga apreendida em em carga de de uma mineradora (aproximadamente 1.650 kg de maconha). Ainda, ficou registrada a reiteração delitiva do acusado, uma vez que o "representado havia sido preso apenas quinze dias antes, em Foz do Iguaçu/PR, transportando mercadorias de contrabando em outro caminhão".

3. Quanto à contemporaneidade, o acórdão combatido foi minucioso ao demonstrar que o tempo decorrido entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva foi necessário para apuração da autoria delitiva - uma vez que o réu fugiu do local - e para a efetiva localização do investigado.

4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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