TSTAIRR 0000516-46.2022.5.17.0003
Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
- Doença ocupacional
- Óbice da súmula n.° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que o Regional, “ao analisar cada pressuposto processual intrínseco, proferiu decisão acerca do mérito, promovendo julgamento antecipado da lide, suprimindo a competência do Colendo Tribunal Superior, sem observar o devido processo legal e consequentemente cerceando o Direito de Defesa da recorrente”. O § 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional firmou a convicção de que os documentos e depoimentos trouxeram elementos suficientes para reconhecer o pleito da Reclamante, tendo sido o ônus da prova distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Concluiu ser ocupacional “a doença que gerou o afastamento previdenciário”, considerando nula a dispensa, “porquanto a empregada gozava, no momento do rompimento contratual, da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/93, conforme o entendimento pacificado pela Súmula n.º 378 do TST”. É responsabilidade do empregador envidar os esforços necessários para garantir a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores no âmbito de suas instalações, o que não pode ser transferido para os prestadores de serviços que nela atuam. Ao se omitir em tal aspecto, como configurado no caso dos autos, o empregador torna-se responsável por infortúnios que recaiam sobre os empregados tutelados. Não há se fala, ainda, em que “Não pode o Regional supor, achar, reputar como verdadeiros fatos que não estão provados no deslinde processual“. Com efeito, o acórdão levou em conta o princípio da busca da verdade real, do livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção do processo, com ampla liberdade para determinar a produção das provas que entender necessárias, afastando as que reputar inúteis e protelatórias (arts. 370 a 372 do CPC e 764 e 765 da CLT), fato observado nos autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; e II ¿ quanto ao tema ¿doença ocupacional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator