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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101306-88.2019.5.01.0035

Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 333. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema em análise, em razão de a decisão regional estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 3. No entanto, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional em relação ao tema, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 4. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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