STFRcl 98.850 AgR
Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 56 e à decisão proferida na ADPF nº 347
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Paradigmas inidôneos
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
- Utilização da via como sucedâneo recursal
- Reiteração dos argumentos expostos na inicial
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 56 e à decisão proferida na ADPF nº 347. Não ocorrência. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os parâmetros de controle invocados. Prorrogação de regime disciplinar diferenciado fundamentada na periculosidade do agente e na manutenção de vínculo com organização criminosa. Alegação de inobservância de decisão sem eficácia vinculante (HC nº 118.494/SP) e de sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Hernández Norambuena vs. Brasil). Paradigmas inidôneos. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Utilização da via como sucedâneo recursal. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. A parte agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.