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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000974-84.2022.5.02.0481

Jornada de trabalho: horas extras

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT . 1 - Os argumentos da parte não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, o exame dos autos revela que o recurso de revista desatende ao requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Isso porque, embora transcritos os fundamentos de fato e de direito do acórdão impugnado, a parte deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos/jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Em realidade, a parte se limitou, tão somente, a sustentar que os cálculos homologados não teriam observado os parâmetros dos comandos da decisão executiva, mas sem demonstrar como isso teria ocorrido. Não há, sequer, menção a um artigo constitucional ao longo da exposição do recurso de revista quanto ao ponto, tendo a reclamada restringido o apontamento da violação unicamente no título do tópico debatido. 5 - Com efeito, cabe relembrar que, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 6 - A inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 7 - Prejudicada a análise da transcendência, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA Nº126DO TST . 1 - Novamente, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que " a cifra arbitrada a título de honorários periciais (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais) encontra-se congruente com a complexidade técnica do laudo técnico apresentado, não comportando qualquer retoque ". 3 - Verifica-se que para alterar o valor fixado pelo Regional, esta Corte teria que reanalisar o trabalho pericial para concluir diversamente sobre o tempo gasto e o grau de zelo do profissional. 4 - Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Horas Extras; Honorários Periciais

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