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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000930-20.2024.5.09.4199

Atualização de débito judicial trabalhista: entendimento firmado com amparo na decisão do STF na ADC 58, cuja tese é aplicada ao caso dos autos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão recorrida, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato Exequente que tratava do tema da correção monetária e juros de mora, em razão da consonância da decisão regional com o entendimento vinculante do STF na ADC 58, que determinou a aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Ora, no caso dos autos , trata-se da hipótese 3 elencada pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58 ( processo transitado em julgado sem a definição dos critérios de juros e correção monetária ), uma vez que a Corte de Origem consignou que não houve a fixação expressa do índice de correção monetária no título executivo e o entendimento desta 4ª Turma, por sua vez, se orienta no sentido de que apenas não incidirá o entendimento fixado pelo Supremo se os dois índices (tanto de correção monetária como de juros de mora) tiverem sido tratados de forma expressa e conjunta na decisão exequenda, o que não aconteceu no caso. Sendo assim, de fato, deve incidir o índice IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 3. Não tendo o Agravante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.868,84 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

Indexação

Execução Provisória

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