TSTRR 1002191-98.2016.5.02.0053
Horas extras: atividade de cobrança
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Atividade de cobrança
- Telemarketing
- Jornada de seis horas
- Aplicação analógica do artigo 227 da CLT
- Pagamentos por fora
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE DE COBRANÇA. TELEMARKETING. JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação analógica da jornada especial prevista no artigo 227 da CLT ao empregado que exerce atividade auxiliar de cobrança em empresa de recuperação de crédito detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jornada reduzida prevista na art. 227 da CLT é aplicável, por analogia, não só aos trabalhadores que exercem atividade exclusiva de teleatendimento, mas também aos que exercem a referida atividade em caráter preponderante. Precedentes. O TST entende que se aplica a jornada de trabalho máxima de seis horas diárias ou trinta e seis horas semanais, prevista no art. 227 da CLT, aos empregados que exercem função de recuperação de crédito, cuja atividade preponderante é de telefonia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PAGAMENTOS POR FORA. IN 40 DO TST. Não se analisa de tema do recurso de revista não recebido pela Corte Regional e a parte não tenha interposto agravo de instrumento com o intuito de manejar o processamento do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do apelo; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 227 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito do reclamante à jornada de trabalho reduzida prevista no aludido artigo e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à sexta hora diária e à 36ª hora semanal, além dos seus reflexos, observado o marco prescricional. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora atribuído à condenação.
Indexação
Horas Extras; Serviços de Telefonia ouTelegrafia