TSTEmb 0010819-88.2021.5.15.0075
Negativa de prestação jurisdicional: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Marco temporal
- Determinação de individualização
- Teoria da actio nata
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa à Constituição da República. 2. O agravo de instrumento se baseia na alegação de que teria havido violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, uma vez que, segundo a tese recursal, o acórdão regional teria deixado de se pronunciar sobre questões que influenciariam no julgamento da controvérsia. 3. A ausência de pronunciamento explícito acerca de questões jurídicas invocadas pela parte não representa, por si só, vício de julgamento que implique negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o prequestionamento ficto a que se refere a Súmula nº 297 do TST. 4. Em relação ao aspecto fático mencionado no recurso, o executado não esclarece suficientemente qual seria a relevância de um pronunciamento expresso a esse respeito ou como isso poderia influenciar a conclusão adotada no julgamento recorrido. Agravo de instrumento conhecido e improvido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 2. O agravo de instrumento se baseia na alegação de que teria havido violação ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a ser interpretado à luz de precedentes vinculantes. 3. Em relação à matéria de fundo, o acórdão regional contra o qual se insurge o banco executado afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva sob o fundamento de que deveria ser observada como marco temporal inicial a data do ato normativo por meio do qual o TRT da 2ª Região, onde tramitou o processo coletivo, determinou a individualização da liquidação e da execução dos créditos reconhecidos. 4. Embora, em regra, o termo inicial de contagem do prazo prescricional seja a data do trânsito em julgado do título executivo formado na ação coletiva – o que, inclusive, já foi objeto de súmula no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 877) –, o presente caso comporta ponderações. 5. Após o encerramento da fase de conhecimento, a entidade representativa buscou promover a execução coletiva do título judicial, o que, entretanto, resultou em decisão daquele Juízo reconhecendo a impossibilidade material de serem liquidados e executados os créditos de cada um dos substituídos. Os requerimentos formulados naquele feito foram, então, julgados prejudicados, com a determinação, baseada no Ato GP/CR nº 01/2021, do TRT da 2ª Região, de que a liquidação fosse promovida individualmente pelos próprios credores. Diante desse quadro, a Corte de origem decidiu que deveria ser observada a data da publicação do referido ato normativo, conforme a teoria da actio nata. 6. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser confirmada a decisão denegatória do recurso de revista, já que não se vislumbra ofensa a dispositivo da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator