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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.929.338

Negativa de prestação jurisdicional: impugnação específica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.831 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ; (iii) a alegada duplicidade de citações e a contagem do prazo de defesa violaram os arts. 231, I, e 247 do CPC; (iv) a limitação do direito real de habitação afrontou o art. 1.831 do CC; e (v) se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

3. Em agravo interno contra decisão de inadmissibilidade, não se reabre o exame de suposta omissão no acórdão de origem.

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegações genéricas quanto à natureza jurídica da controvérsia não suprem a exigência de enfrentamento direto e individualizado.

5. As teses relativas à duplicidade de citações e à contagem do prazo de defesa exigiriam reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não se aplica quando o imóvel já se encontrava em regime de copropriedade anterior à abertura da sucessão, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.

7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico entre casos análogos, com indicação das circunstâncias identificadoras da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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