TSTAIRR 1000414-45.2024.5.02.0717
Fase de execução: execução contra a responsável subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução contra a responsável subsidiária
- Falta de bens da responsável principal
- Benefício de ordem
- Violação direta e literal à constituição da república
- Não verificada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. FALTA DE BENS DA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA REPETITIVO Nº 133. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO VERIFICADA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 133, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. III. A execução dos bens da responsável subsidiária é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, que é a hipótese dos autos, devidamente demonstrada nas instâncias ordinárias. IV. Nesse contexto, seriam meramente oblíquas as violações aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, já que demandariam incursão na legislação infraconstitucional para que fossem acolhidas. V. O não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator