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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000403-90.2023.5.23.0003

Cerceamento de defesa: indeferimento de pedido de produção de prova oral e pericial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Propriedade Intelectual
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de pedido de produção de prova oral e pericial
  • Matéria sujeita eminentemente à prova documental
  • Programa de participação nos resultados
  • Comprovação do atingimento das metas institucionais
  • Fato impeditivo do direito autoral

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA SUJEITA EMINENTEMENTE à PROVA DOCUMENTAL. ATINGIMENTO DE METAS PARA PAGAMENTO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PODER DIRETIVO DO JUIZ A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe face à constatação de que o acórdão do TRT estava consentâneo com o entendimento do TST no sentido de que “(...) o indeferimento de provas desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento do direito de defesa, sobretudo em matéria com manifestos contornos documentais”. O agravante, a seu turno, sustenta em suas razões que “Ocorre que a respeitável decisão se mostra equivocada pois não observou os referidos argumentos que comprovam a ofensa à Constituição Federal através do Cerceamento de Defesa, se limitando apenas em fundamentar que não vislumbrou preenchimentos dos requisitos, sem fundamentar os motivos pelos quais os argumentos apresentados demonstraram o referido requisito da CLT para o provimento do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento.” Com efeito, a decisão vergastada aplicou entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que não configura cerceio de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o magistrado já firmou seu convencimento com base nas provas documentais constantes dos autos. E foi o que se deu no caso dos autos, na medida em que a demonstração de eventual fato impeditivo do direito do reclamante estava jungida a questões eminentemente documentais, referentes à comprovação da realização de cursos e a sua previsão ou não no Plano Anual de Trabalho (PAT), o que naturalmente só poderia sê-lo feito mediante a juntada deste. Assim sendo, a realização de uma perícia ou a designação de audiência para oitiva de testemunhas, no presente caso, não teria o condão de infirmar a tese autoral do atingimento das metas individuais, entendimento este partilhado pelo magistrado de piso, o qual, sendo o destinatário da prova detinha amplos poderes para avaliar a pertinência e a utilidade de cada meio probatório sem que se possa falar, pelo teor do seu decisório, em cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DAS METAS INSTITUCIONAIS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO CONVENCIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL, FACE ÀS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA PARA CONCLUSÃO DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema em análise, em virtude da inaptidão dos arestos colacionados para demonstração de dissenso pretoriano - nos moldes do art. 896, b, da CLT - e do óbice da Súmula nº 126, do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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