STJAgRg no HC 1.000.433
Regime inicial de cumprimento de pena: fixação de regime semiaberto
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Fixação de regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena imposta por condenação pelo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
2. O agravado foi condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais consideradas favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e as circunstâncias judiciais serem favoráveis, é justificada pela gravidade concreta do delito.
III. Razões de decidir
4. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) foi constatada, considerando que o agente é primário, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, o que não foi devidamente indicado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea, demonstrando gravidade excepcional do comportamento. 2. A pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis justificam a imposição de regime semiaberto, salvo demonstração de gravidade concreta do delito".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V; CP, art. 71, caput; CP, arts. 33 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
Tese
"1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea, demonstrando gravidade excepcional do comportamento. 2. A pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis justificam a imposição de regime semiaberto, salvo demonstração de gravidade concreta do delito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.