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Jurisprudências

TSTRRAg 20034-72.2016.5.04.0333

Jornada de trabalho: validade dos cartões de ponto

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Validade dos cartões de ponto
  • Incidência do óbice da Súmula nº 126
  • Horas extraordinárias
  • Regime 12x36
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VIGITEC –SEGURANÇA LTDA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional , mediante análise de prova, firmou entendimento de que ficou demonstrada a invalidade dos registros de ponto. 2. Dessa forma, para se acolher a tese patronal, firmada na validade dos cartões, seria imperioso o reexame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência do óbice da Súmula nº 126. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base em norma coletiva nem foi instado quando a parte opôs os embargos de declaração. 2. Nesse contexto, a pretensão de análise da questão, com argumento firmado em disposição normativa, encontra óbice na Súmula nº 297, I. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. O Tribunal Regional , mediante análise de prova, deixou assente que ficou demonstrada a concessão parcial do período para descanso e alimentação, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 2. No caso , não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, restando ileso o artigo 818 da CLT. 3. No mais, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de disposições previstas em norma coletiva nem foi instado quando a parte opôs embargos de declaração. Nesse contexto, fica preclusa a pretensão de debate da questão, com base nos argumentos firmados em disposição de norma coletiva. Incide o óbice da Súmula nº 297, I. 4. Afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –CEEE-D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –CEEE-D RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação –seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. No caso , depreende-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, com base na falha da fiscalização e no mero inadimplemento. 7. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da RECLAMADA VIGITEC - SEGURANÇA LTDA., ante a ausência de transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa do recurso da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Litigância de Má-Fé; Cartão de Ponto; Ente Público; Regime 12 x 36

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