TSTAg-AIRR 0010933-45.2024.5.03.0143
Adicional de insalubridade: base de cálculo mais benéfica
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo mais benéfica
- Distinguishing
- Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING. PRECEDENTE DA SBDI-I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em que já estava sendo pago considerando uma base de cálculo mais benéfica do que a legal. 2. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. 3. Contudo, no presente caso, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SBDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, mesmo se tratando de ente da administração pública. 4. Para a hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que deve prevalecer o salário básico da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que referida vantagem aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes do artigo 468 da CLT. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal não pode incidir, in casu, dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SBDI-I. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator