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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.789

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL E FALTA GRAVE RECENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. SÚMULA N. 441/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, à luz de histórico prisional desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência do requisito subjetivo foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do histórico prisional, notadamente pela prática de falta grave recente.

4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses (Tema n. 1.161/STJ).

5. A falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), mas pode justificar o indeferimento por evidenciar inadimplemento do requisito subjetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional, sendo inadequada a limitação à janela temporal de 12 meses.

2. A prática de falta grave, ainda que não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode evidenciar a ausência de bom comportamento durante a execução, legitimando o indeferimento do benefício.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023; STJ, Súmula n. 441.

Tese

1. A aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional, sendo inadequada a limitação à janela temporal de 12 meses.

2. A prática de falta grave, ainda que não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode evidenciar a ausência de bom comportamento durante a execução, legitimando o indeferimento do benefício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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