STJAgRg no HC 1.117.789
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Histórico prisional e falta grave recente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL E FALTA GRAVE RECENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. SÚMULA N. 441/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, à luz de histórico prisional desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do requisito subjetivo foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do histórico prisional, notadamente pela prática de falta grave recente.
4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses (Tema n. 1.161/STJ).
5. A falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), mas pode justificar o indeferimento por evidenciar inadimplemento do requisito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional, sendo inadequada a limitação à janela temporal de 12 meses.
2. A prática de falta grave, ainda que não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode evidenciar a ausência de bom comportamento durante a execução, legitimando o indeferimento do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023; STJ, Súmula n. 441.
Tese
1. A aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional, sendo inadequada a limitação à janela temporal de 12 meses.
2. A prática de falta grave, ainda que não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode evidenciar a ausência de bom comportamento durante a execução, legitimando o indeferimento do benefício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.