TSTRR 10378-27.2021.5.03.0048
Rito sumaríssimo: no caso, contudo, o eg
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- No caso, contudo, o eg
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de subempreitada
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT estabelecem a obrigatoriedade do órgão julgador de se manifestar sobre todos os argumentos relevantes que foram suscitados pela parte em momento oportuno. 2. No caso, contudo, o eg. Tribunal Regional se manifestou expressamente quanto à imprestabilidade dos registros de acesso como prova, por se tratar de documento unilateral, apócrifo e, portanto, manipulável. Ausente a transcendência, porque plena a entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Do trecho transcrito se extrai que o Tribunal Regional analisou a validade dos controles de acesso, fundamentando as razões pelas quais entendeu pela sua imprestabilidade. 2. No caso, não houve enfrentamento sob o aspecto do cerceamento de defesa. Desse modo, a matéria não se encontra prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. 2. No caso, a parte descumpre o requisito legal, quando deixa de impugnar o fundamento do acórdão Regional de que se trata de contrato de subempreitada e que mesmo no caso de dono de obra, havendo contratação de empresa sem capacidade financeira, também deve ser mantida a responsabilidade da contratante. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que "a ré não cumpriu diversas obrigações trabalhistas em relação ao contrato de trabalho do autor (como os depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, e o pagamento de salários e das verbas rescisórias)", ou seja, além das verbas rescisórias, também não houve o pagamento de salários. 2. Contudo, não há no acórdão o período em que a reclamada deixou de arcar com os salários do reclamante, para verificar se foi reiterado ou não. Logo, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional