TSTAg-AIRR 1000359-30.2024.5.02.0609
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- In 40 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA CONTRATANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela 2ª reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Na hipótese, a agravante defende a impossibilidade de sua condenação subsidiária alegando, em síntese, que o contrato firmado com a empregadora do reclamante foi de natureza comercial. Todavia, a alegação constitui-se em inovação recursal, porquanto não constou das razões do recurso de revista. Com efeito, nas razões do recurso de revista a ora agravante limita-se a defender a impossibilidade de sua condenação subsidiária sob alegação de que não firmou contrato com a empregadora do reclamante e que este não logrou comprovar que prestou serviços em seu benefício. Neste contexto, as alegações constantes do presente agravo estão preclusas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa formulado pelo RECLAMANTE; e II - negar provimento ao agravo da TELEFONICA BRASIL S.A. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora