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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.228.341

Crime de furto: qualificadora de rompimento de obstáculo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de furto
  • Qualificadora de rompimento de obstáculo
  • Ausência de laudo pericial

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de furto. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Ausência de laudo pericial. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento a recurso especial defensivo para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.

2. O Ministério Público sustenta que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo, tal exigência não seria absoluta, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como confissão judicial, prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança, caracterizando corpo de delito indireto, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal de origem manteve a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao entender que existiam provas suficientes para sua caracterização, dispensando a apresentação de laudo pericial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial direto para comprovar o rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser suprida por outros elementos probatórios, como confissão judicial, prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança, caracterizando corpo de delito indireto.

III. Razões de decidir

5. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser suprido pela prova testemunhal apenas quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal.

6. A ausência de justificativa para a não realização do exame direto, aliada à afirmação de sua dispensabilidade, não permite a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser suprido pela prova testemunhal apenas quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. A ausência de laudo pericial direto não pode ser suprida por prova testemunhal ou fotografias, quando a realização da perícia era possível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 622.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 564.811/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.809.401/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.708.616/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.

Tese

1. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser suprido pela prova testemunhal apenas quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. A ausência de laudo pericial direto não pode ser suprida por prova testemunhal ou fotografias, quando a realização da perícia era possível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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